ANASPS/ON LINE – Ano XV, Edição nº 1.628

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

DEPUTADOS E SENADORES DRIBLARAM A ÚLTIMA REFORMA DA PREVIDÊNCIA QUE ACABOU COM A PREVIDÊNCIA DELES E DOS SENADORES, EXTINGUINDO O IPC –  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS E CRIARAM O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISGTAS – O PSSC.

Plano próprio de previdência para parlamentares é inconstitucional, diz A PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, Para O PROCURADOR RODRIGO JANOT e, o plano viola regras constitucionais relativas à Previdência Social, além de ofender os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade

RDRIGO JANOT PEDIU MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER O PSSC.

Publicou a Procuradoria Geral a Republica EM 25 de Agosto de 2017 às 14h58

“É inadmissível elaboração de leis imorais, cujo único propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos, locupletando-os injustificadamente à custa das pessoas que sustentam financeiramente o Estado com seu trabalho”. Assim o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, posicionou-se contra a instituição do Plano de Seguridade Social dos Congressistas. Para ele, o plano viola regras constitucionais relativas à Previdência Social, além de ofender os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 476 enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), Janot sustenta que o plano de previdência é incompatível com a Constituição e emendas constitucionais. “O objetivo desta arguição é obter declaração de invalidade de todo o sistema previdenciário privilegiado em questão, com os benefícios correspondentes”, explica. Segundo ele, a inconstitucionalidade do cerne normativo do sistema jurídico atacado gera inconstitucionalidade de todo o sistema, pela relação de dependência inafastável de seus preceitos.

O procurador-geral destaca que a partir da Emenda Constitucional 20/1998 todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive agentes políticos, se tornaram contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ele argumenta que em observância aos princípios da solidariedade, da universalidade e da diversidade da base de custeio, o artigo 201, caput, da Constituição dispõe que a filiação ao RGPS é obrigatória, ou seja, não constitui faculdade do beneficiário ou do sistema.

Para Janot, são inconstitucionais tanto a definição de critérios especiais para concessão de aposentadoria a beneficiários do RGPS – por ofensa ao artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição -, quanto adoção de regime próprio de Previdência Social para titulares de mandato eletivo – por se submeterem obrigatoriamente ao RGPS, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição.

“A lei impugnada, ao instituir sistema de previdência própria para parlamentares, com critérios de concessão de aposentadoria diversos dos demais beneficiários do Regime Geral, contraria o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, além dos artigos 40, parágrafo 13, e 201, caput, todos da Constituição”, argumenta.

O PGR ressalta que concessão de benefícios previdenciários com critérios especiais distingue indevidamente determinados agentes políticos dos demais cidadãos e “cria espécie de casta, sem que haja motivação racional – muito menos ética – para isso”. Ele defende que mesmo durante a ocupação de cargos é desejável que os mandatários do povo sejam tanto quanto possível tratados com direitos e deveres idênticos aos de seus compatriotas.

“Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado em favor de ex-membros do Congresso Nacional, os quais somente exerceram múnus público temporário – conquanto da mais alta relevância e nobreza, quando dignamente exercido –, plenamente conscientes disso”, conclui.

Medida cautelar – Na ação, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar (liminar) por conta do perigo na demora processual. Segundo ele, enquanto não for suspensa a eficácia das normas atacadas, ex-parlamentares continuarão a receber benefícios indevidos e a causar lesão aos cofres da União, ainda mais por se tratar de verbas que a jurisprudência geralmente considera de natureza alimentar – por isso, em princípio, com caráter de irrepetibilidade.

Janot acrescenta que “a manutenção do plano de benefícios especial dos parlamentares ofende persistentemente a noção de republicanismo e isonomia que a sociedade deve nutrir, com o que degrada o ambiente institucional e a credibilidade do sistema representativo”.

1 OBJETO DA AÇÃO

É o seguinte o teor das normas impugnadas:

Art. 1o Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, criado pela Lei no 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei no 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis no 4.284, de 20 de novembro de 1963, no 4.937, de 18 de março de 1966, e no 7.087, de 29 de dezembro de 1982. […]

  • 3o Os atuais segurados obrigatórios do IPC, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, independentemente de idade e de exame de saúde. § 4o Os benefícios referidos no caput serão pagos pela última Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado. […] § 6o Ao atual segurado obrigatório do IPC que renunciar à devolução prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á o seguinte:

I – àquele que, ao término do exercício do atual mandato, preencher os requisitos previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei, fica assegurado o direito à aposentadoria;

II – àquele que, ao término do exercício do atual mandato, houver cumprido o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, fica garantido o direito a percepção da aposentadoria proporcional, após cumprir os demais requisitos previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei;

III – aquele que, ao término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, e, naquela data, tornar-se segurado do Plano instituído por esta Lei, poderá averbar seu tempo de contribuição à razão de um trinta avos do valor da aposentadoria integral por ano de contribuição;

IV – aquele que teve garantido o direito a pensão, na forma da legislação vigente à data de publicação desta Lei, e se inscrever no Plano de Seguridade Social dos Congressistas, incorporará aos seus proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remuneração fixada na forma do § 1o do art. 2o. […] Art. 2o O Senador, Deputado Federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à aposentadoria:

I – com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do § 1o:

por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

  1. b) aos trinta e cinco anos de exercício de mandato e sessenta anos de idade;

II – com proventos proporcionais, observado o disposto no § 2o, ao valor obtido na forma do § 1o:

  1. a) por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea a do inciso anterior, não podendo os proventos ser inferiores a vinte e seis por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional;
  2. b) aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade. § 1o

 

O valor dos proventos das aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput será calculado tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis federais de mesma remuneração.

FUNDAMENTAÇÃO

3.1 REGIME PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO

O art. 40, § 2o, da Constituição da República, em sua redação original, dispunha:

Art. 40. […] § 2o A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Ao interpretar o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que exercentes de mandatos eletivos se enquadram no conceito de ocupantes de “cargos temporários”, acolhendo parecer do Procurador-Geral da República, com as seguintes considerações:

No RGPS, os requisitos para aposentadoria são outros, conforme o art. 201, § 7o, da CR, na redação da EC 20/1998:

Art. 201. […] § 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998) II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

Por conseguinte, são inconstitucionais tanto a definição de critérios especiais para concessão de aposentadoria a beneficiários do RGPS, por ofensa ao art. 201, § 1o, da Constituição, quanto adoção de regime próprio de Previdência Social para titulares de mandato eletivo, por se submeterem obrigatoriamente ao RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da CR. A lei impugnada, ao instituir sistema de previdência própria para parlamentares, com critérios de concessão de aposentadoria diversos dos dos demais beneficiários do Regime Geral, contraria o princípio da isonomia previsto no art. 5o, além dos arts. 40, § 13, e 201, caput, todos da CR.

4 PEDIDO CAUTELAR

Os requisitos para concessão de medida cautelar estão presen tes.

Sinal de bom direito (fumus boni juris) está suficientemente caracterizado pelos argumentos deduzidos nesta petição inicial e sobretudo pela existência de precedentes do Plenário do STF, sendo o da ADI 3.853/MS o mais emblemático. Nela, o tribunal julgou inconstitucional benesses análogas concedidas a ex-governadores do Mato Grosso do Sul. Em 2015, houve ainda julgamento de medida cautelar na ADI 4.552/PA, no mesmo sentido que aqui se defende. Em relação ao “subsídio” concedido a ex-governadores do Estado do Amapá, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar e suspendeu a norma correspondente.30 O tema reclama da Suprema Corte tratamento uniforme, não sendo razoável que algumas unidades federadas tenham o favor suspenso e outras, não. Perigo na demora processual (periculum in mora) decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia das normas atacadas, ex-parlamentares continuarão a receber benefícios indevidos e a causar lesão aos cofres da União, ainda mais por se tratar de verbas que a jurisprudência geralmente considera de natureza alimentar – por isso, em princípio, com caráter de irrepetibilidade. Ademais, a manutenção do plano de benefícios especial dos parlamentares ofende persistentemente a noção de republicanismo e isonomia que a sociedade deve nutrir, com o que degrada o ambiente institucional e a credibilidade do sistema representativo. A despeito da antiguidade da norma, que decisões do Supremo Tribunal Federal por vezes levam em conta para indeferir medida cautelar em ações de controle concentrado de constitucionalidade,

deve-se considerar que ela vem produzindo efeitos continuamente, a sempre renovar a agressão à Constituição. Ademais, somente nos últimos anos o conjunto da jurisprudência criou os alicerces para demonstrar de forma mais evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, além de sinal de bom direito, há premência em que essa Corte conceda medida cautelar para esse efeito.

5 PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Requer, de início, que esse Supremo Tribunal conceda, com a brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, medida cautelar para suspensão da eficácia das normas impugnadas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, a ser oportunamente submetida a referendo do Plenário. Requer que se colham informações da Presidência da República e do Congresso Nacional e que se ouça a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República. Superadas essas fases, requer prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República (art. 5o, § 2o, da Lei 9.882/1999). Alternativamente, caso se entenda não ser cabível a ADPF, requer recebimento e processamento da ação como ADI, por aplicação do princípio da fungibilidade. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido, para se declarar incompatibilidade com a Constituição da República e com a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, do artigo 1o, ca put e §§ 3o, 4o e 6o, e os arts. 2o a 12, I a III, da Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República

 

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