INSS Fixa fluxo para realização da Perícia Médica por Teleavaliação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/01/2022 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 139

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

 

Estabelece o fluxo de operacionalização para realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União – TCU.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o art. 12 do Anexo I, do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, bem como considerando o contido nos Processos nº 35014.437520/2021-32; 35014.458973/2021-01 e 35014.020701/2022-12 e ainda o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta INSS/SPMF nº 16, de 13 de janeiro de 2022, resolvem:

 

Art. 1º Estabelecer o fluxo de operacionalização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT,a ser realizada a título de experiência-piloto junto às Prefeituras Municipais que possuem Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

  • 1º A experiência-piloto de realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT será aplicada no período de 13 de janeiro de 2022 a 12 de abril de 2022.
  • 2º Os atos preparatórios necessários para a operacionalização desta modalidade de atendimento deverão ser adotados pelas unidades descentralizadas.

 

Art. 2º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de sua Gerência-Executiva de abrangência dos municípios onde ocorrerão a implantação deste fluxo, com apoio da Superintendência Regional, realizar a formalização da manifestação de interesse e do plano de trabalho para a realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT.

Parágrafo único. A manifestação de interesse e o plano de trabalho devem seguir os termos constantes nos Anexo I e II, respectivamente.

 

Art. 3º Compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF, por meio de suas Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal:

I – realizar a configuração nos sistemas corporativos para realização do serviço ofertado, de modo a disponibilizar vagas para o agendamento da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT para os municípios definidos no art. 2º;

II – prestar o apoio técnico às Prefeituras Municipais participantes do piloto quanto ao agendamento da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT pelo canal disponibilizado para essa finalidade;

III – prestar o apoio técnico às entidades participantes do piloto quanto ao manuseio do sistema disponibilizado para a realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT; e

IV – conceder os acessos aos sistemas corporativos para viabilizar o atendimento na experiência piloto, caso necessário.

 

Art. 4º As Prefeituras participantes da experiência-piloto devem se ater aos termos constantes nos Anexo I e II desta Portaria.

 

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA, Diretor de Benefícios

EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES, Subsecretário da Perícia Médica Federal

 

ANEXO I

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM USO DE TELEMEDICINA NO ROL DOS SERVIÇOS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO COM O INSS

RAZÃO SOCIAL (1)
CNPJ: (2)
ENDEREÇO: (3)
CIDADE: UF: CEP:
RESPONSÁVEL LEGAL PELO ACORDO:(4)
CPF: (5)
TELEFONE: (6) E-MAIL: (7)

A PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXX, por seu representante legal, abaixo assinado, propõe ao INSS através da (SR,GEX) a inclusão do Serviço de Perícia Médica com Uso da Telemedicina – PMUT no rol dos serviços previsto no Acordo celebrado com o INSS, firmado por meio do processo XXXXXXXXXX e as previsões contidas no Plano de Trabalho que estabelece as etapas necessárias para a operacionalização deste Serviço, que é assinado juntamente com essa manifestação de interesse.

Esta manifestação de interesse e o Plano de Trabalho relativo PMUT, passam a compor o Acordo firmado entre as partes.

______________, de________________ de_____

Autoridade competente do Ente da Federação que firmou o ACT com o INSS

Cargo do responsável pelo ACT na Entidade Parceira

Autoridade competente que firmou o ACT no INSS

Cargo do responsável pelo ACT no INSS

Testemunhas:

Nome:

CPF:

Assinatura:

Nome:

CPF:

Assinatura:

ANEXO II

PERÍCIA MÉDICA COM USO DA TELEMEDICINA (PMUT):

Plano de Trabalho para implementação da Perícia Médica com Uso da Telemedicina (PMUT) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

PLANO DE TRABALHO

I – OBJETO
Implementação de modelo aperfeiçoado de Perícia Médica com Uso da Telemedicina (PMUT).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO
Medida Cautelar TC 033.778/2020-5, referendada pelo Acórdão nº 2597/2020 – TCU – Plenário, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00001/2020/DEAEX/CGU, aprovado pelo Despacho nº 00417/2020/DEAEX/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00866/2020/GAB/CGU/AGU, que determinou a realização de perícia médica com uso da telemedicina.
III – JUSTIFICATIVA
Garantir a constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da eficiência administrativa de médio e longo prazo, com o consequente aperfeiçoamento do modelo PMUT, para a sua utilização por maior número de segurados da Previdência Social.
IV – PARTÍCPES
Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Diretoria: XXXXXXXXXXX

Coordenação-Geral: XXXXXXXXXXXXX

Endereço: SAUS – Q.2, Bloco O, Brasília/DF, CEP 70070946

Órgão: Subsecretaria de Perícia Médica Federal – SPMF

Diretoria: XXXXXXXXXXX

Coordenação-Geral: XXXXXXXXXXXXX

Endereço: Esplanada dos Ministério Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900

V – REQUISITOS PARA ADESÃO À PMUT
A entidade interessada em participar da PMUT deverá assumir que possui os seguintes requisitos necessários à disponibilização do atendimento aos seus representados:

I – Disponibilidade de salas em alvenaria com boa acústica, mesa, duas cadeiras, disponibilidade de água, copo descartáveis, envelopes pardos, papel A4 para o atendimento;

II – Computador com conexão com a internet, scanner e impressora, para recepção;

III – Apoio técnico para auxiliar no atendimento

IV – Equipamentos e Sistemas de Proteção Individual (EPI) e coletiva (EPC) de combate do COVID-19 para proteção de seus colaboradores e dos seus representados;

V – Higienização das salas utilizadas após cada atendimento; e

VI – Acessibilidade as Pessoas Com Deficiência conforme legislação vigente.

VI – PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Início: As entidades parceiras participantes da experiência-piloto deverão iniciar a operacionalização do PMUT em até 10 (dez) dias aceitação do convite.

Final: indeterminado.

VII – OPERACIONALIZAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
I – Após o contato inicial do segurado com a entidade parceira, está deverá agendar o atendimento da PMUT de seu representado por meio do serviço disponível no site agenda.pmf.economia.gov.br.

II – No momento do requerimento, a entidade parceira deverá informar o seu e-mail e do beneficiário para os contatos necessários.

III – A entidade deverá anexar os documentos médicos (atestado/relatório médico e exames, caso houver).

IV – A entidade ao concluir a solicitação da PMUT receberá automaticamente um e-mail, com link para acesso à PMUT e comprovante com a data, horário e local do atendimento; e

V – A entidade deverá comunicar ao cidadão a data, a hora e o local do atendimento.

VIII – DO COMPARECIMENTO AO AGENDAMENTO
Na data agendada para o atendimento, o apoio técnico da entidade designado para acompanhar o requerente deverá:

I – preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;

II – observar todos os protocolos para resguardar o sigilo profissional;

III – seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19;

IV – acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser realizado;

V – identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se deslocar até a sala destinada ao atendimento;

VI – aguardar a entrada do perito médico federal e ratificar a identificação do requerente;

VII – auxiliar na preparação dos equipamentos de diagnóstico, caso necessário;

IX – informar ao profissional responsável pela PMUT do pedido de acompanhante feito pelo requerente, caso seja realizado, para que o profissional avalie a pertinência da solicitação e autorize;

X – retirar-se da sala após liberação pelo perito médico federal, para fins de manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;

XI – retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela PMUT; e

XII – adotar providências que o perito médico federal julgar necessárias para a conclusão do atendimento.

Em hipótese alguma a PMTU poderá ser gravada e/ou reproduzida em outro momento.
IX – DO NÃO COMPARECIMENTO AO AGENDAMENTO
Caso o cidadão não compareça na data e horário agendados, poderá ser reagendado apenas uma vez, até 7 (sete) dias depois da data agendada.
X – DO RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA
O resultado da perícia médica será disponibilizado nos canais remotos conforme legislação vigente.

Brasília, xx de janeiro de 2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comunicado 1

Governo reduz papel da embaixada do Brasil em Washington, criando escritório do ministério da economia, nas instalações da embaixada

 

Cria o Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América, e dispõe sobre a designação, a atuação e a remuneração do Chefe do Escritório e de seu Assessor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição.

 

D E C R E T A :

Objeto

Art. 1º Este Decreto cria o Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América, e dispõe sobre a designação, a atuação e a remuneração do Chefe do Escritório e de seu Assessor.

Criação do Escritório

Art. 2º Fica criado o Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América.

Competências do Escritório

Art. 3º Ao Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington compete:

I – colaborar com as atividades da Embaixada em temas de competência do Ministério da Economia;

II – contribuir para as atividades da Embaixada de informação, representação e promoção das potencialidades de atração de investimentos para o País;

III – contribuir para a divulgação da imagem do País como destino para investimentos estrangeiros;

IV – promover as oportunidades de investimentos existentes no País;

V – coletar, analisar e disseminar informações sobre possíveis fontes de recursos para investimentos no País;

VI – organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do País, a fim de atrair investimentos;

VII – identificar e informar ao Ministério da Economia e ao Embaixador sobre barreiras a investimentos estrangeiros no País;

VIII – prospectar novas oportunidades a fim de atrair investimentos para o País; e

IX – elaborar relatórios periódicos de atividades a serem encaminhados ao Ministério da Economia e submetidos ao Embaixador, para conhecimento.

 

Sede

Art. 4º A sede do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será nas instalações da referida Embaixada.

 

Deveres do Chefe do Escritório

Art. 5º São deveres do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington:

I – conhecer e observar as leis e as normas do Estado acreditado;

II – abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa do País e do Estado acreditado e à relação bilateral do País com o Estado acreditado;

III – abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos de competência do Escritório sem a prévia autorização do Ministério da Economia;

IV – atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da Embaixada e com o Embaixador ou em seu nome ou com o Ministro-Conselheiro designado;

V – informar ao Embaixador sobre assuntos da esfera de competência do Ministério da Economia, quando solicitado;

VI – informar ao Embaixador sobre os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da Embaixada;

VII – manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do Estado acreditado;

VIII – prestar assistência aos servidores do Ministério da Economia no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório;

IX – seguir as orientações do Ministério da Economia sobre as atividades de competência do Escritório, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e

X – propor ao Embaixador plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação.

Art. 6º O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será assistido por um Assessor, que observará os deveres de que trata o art. 5º.

Art. 7º A correspondência oficial do Chefe do Escritório do Ministério da Economia à Embaixada do Brasil em Washington:

I – observará o disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

II – nas correspondências oficiais com as autoridades do Estado acreditado, observará as normas editadas pela autoridade nacional competente e adotará o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais; e

III – utilizará os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Economia, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Embaixada.

Requisitos para a designação

Art. 8º Somente poderá ser designado para atuar como Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington ou como Assessor do Chefe do Escritório o brasileiro nato ou naturalizado que:

I – seja servidor público federal ocupante de cargo efetivo no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão há, no mínimo, cinco anos;

II – tenha proficiência no idioma estrangeiro do Estado acreditado;

III – não tenha sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;

IV – não tenha sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e

V – esteja em exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão no momento da designação.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e V do caput poderá ser afastado excepcionalmente, desde que, de forma fundamentada, o designado como Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington ou como Assessor do Chefe do Escritório possua, no mínimo, um ano de exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos cinco anos.

 

Remuneração e indenizações no exterior

 

Art. 9º As retribuições do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório serão calculadas com base nas tabelas de escalonamento vertical de Retribuição Básica, de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior – IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

 

  • 1º O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, exclusivamente para fins do disposto naLei nº 5.809, de 1972, será equiparado a Ministro de Primeira Classe da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
  • 2º O Assessor do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, exclusivamente para fins do disposto naLei nº 5.809, de 1972, será equiparado a Ministro de Segunda Classe da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
  • 3º A retribuição do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório será provida pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, e no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.

Procedimento de designação

Art. 10. O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e o Assessor do Chefe do Escritório serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.

Parágrafo único. As designações para desempenhar a missão de que trata este Decreto obedecerão às normas de direito diplomático.

Designação

Art. 11. O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será designado como adido civil.

Duração

Art. 12. A duração da missão do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório será de dois anos, contados da data da apresentação à Embaixada.

  • 1º A duração da missão poderá ser prorrogada somente uma vez, por igual período.
  • 2º Concluído o prazo da missão, o Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, exceto se houver determinação em contrário.

Subordinação

Art. 13. O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será subordinado:

I – administrativamente, ao Embaixador, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e

II – tecnicamente, ao Ministério da Economia.

  • 1º As atividades do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório serão direcionadas ao atendimento exclusivamente das competências de que trata o art. 3º.
  • 2º O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e o Assessor do Chefe do Escritório, durante o período em que desempenharem a missão de que trata este Decreto, serão considerados membros do pessoal da missão na Embaixada do Brasil em Washington.
  • 3º O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será equiparado a adido para fins de concessão de passaporte diplomático, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
  • 4º O Assessor do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington será equiparado a auxiliar de adido para fins de concessão de passaporte oficial, nos termos do disposto noinciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
  • 5º Será concedido passaporte diplomático ao cônjuge, ao companheiro ou companheira e aos dependentes do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
  • 6º Será concedido passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou companheira e aos dependentes do Assessor do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
  • 7º O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, mediante autorização do Ministério da Economia e do Embaixador, poderá solicitar, para fins de cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe representante da União, na direção ou no conselho.

 

Funcionamento do Escritório

Art. 14. A Embaixada do Brasil em Washington disponibilizará espaço físico para o desempenho das atividades do Escritório do Ministério da Economia junto à referida Embaixada.

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e das Relações Exteriores disciplinará aspectos relativos à rotina de trabalho e ao funcionamento do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington.

Art. 15. Na hipótese de adesão do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, do Assessor do Chefe do Escritório e dos dependentes que os acompanharem ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos do disposto no Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde será custeada mediante repasse de recursos do Ministério da Economia para o Ministério das Relações Exteriores.

Normas complementares

Art. 16. O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.

Caracterização da missão como permanente

Art. 17. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

V – Ministério da Economia: Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América;

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 18. Fica revogada a alínea “a” do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 1973.

Vigência

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Paulo Guedes

Comunicado 2

Heinze defende limite adicional de consignado para pensionistas

O senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) disse ter defendido, junto ao presidente da República, a prorrogação do limite adicional de 5% para contratação de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS.

A Lei 14.131, de 2021, que foi sancionada em março, e teve seu prazo de vigência encerrado em dezembro do ano passado, aumentou de 35% para 40% o limite da margem de crédito consignado para os beneficiários do INSS. Esse aumento foi justificado em razão da crise econômica causada pela pandemia de covid-19. De acordo com a legislação vigente, esse tipo de empréstimo pode comprometer somente 30% do benefício mensal.

Além da margem de 35% para o empréstimo pessoal, a legislação atualmente em vigor diz que também é possível comprometer até mais 5% da renda pessoal para pagamentos do cartão de crédito.

“Com a permanência da crise e do elevado grau de endividamento das famílias, reforcei ao presidente para que conceda mais 12 meses para esse benefício”, disse Heinze pelas redes sociais.

“Sem margem e com necessidades urgentes para suprir despesas até mesmo de alimentação, nossa preocupação é de que essas pessoas busquem outras fontes de empréstimos com juros exorbitantes. Tenho certeza que Bolsonaro será sensível a este pleito”, declarou.

Tramitação

A Medida Provisória (MP) 1.006/2020, da qual se baseou a Lei 14.131/21, foi editada em outubro de 2020 e aprovada pela Câmara dos Deputados como Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2021, pois sofreu mudanças. Em março de 2021, o projeto decorrente da medida foi aprovado apenas com uma emenda de redação no Senado.

O relator do texto senador Plínio Valério (PSDB-AM), ao recomendar a aprovação, lembrou que os empréstimos consignados costumam ter taxas em torno de 2% ao mês, enquanto o custo das chamadas “linhas de crédito pessoal”, que são a alternativa para quem não pode tomar o consignado, ultrapassam a 20% ao mês.

— No mundo ideal, o comprometimento de 40% (quarenta por cento) da renda de cidadãos com operações de crédito consignado pode ser considerado excessivo. Contudo, quando as pessoas que podem tomar empréstimos usando essa via, de custo relativamente baixo, muitas vezes são provedores de bens essenciais para famílias inteiras e quando essas famílias correm risco de não ter necessidades básicas atendidas, não se pode descartar a via dos empréstimos consignados como uma alternativa a ser considerada — declarou Plínio.

INSS

O texto modificava a Lei 8.213, de 1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. A lei aprovada estabelecia que, as mensalidades de associações e de entidades de aposentados legalmente reconhecidas que são descontadas dos benefícios previdenciários deveriam ser reavaliadas a cada três anos a partir de 21 de dezembro de 2022. A regra anterior determinava essa avaliação a partir de 31 de dezembro de 2021.

Outra modificação foi a que autorizava o INSS a compartilhar com as entidades de previdência complementar as informações sobre as mortes de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados.

A lei também autorizava o INSS a conceder auxílio-doença mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares (sem precisar passar pela perícia). Essa dispensa teve caráter excepcional e perdeu a vigência em 31 de dezembro de 2021.

*Com informações, Agência Senado

SERROTE

Logo teremos 6,0 milhões de mortos pela pandemia. Até o momento, a pandemia do novo coronavírus já deixou 352.204.984 contaminados e 5.606.038 mortos no mundo. No Brasil são 24.142.032 contaminados e 623.636 mortos. Os dados são da Universidade Johns Hopkins. O número de doses de vacina aplicadas no planeta chegou a 9,94 bilhões. No Brasil são 353.96 A credibilidade de dados do Ministro da Saúde do Brasil é zero, com Pazuello I e II.

MIRANTE

– As vendas de títulos do Tesouro Direto superaram os resgates em R$ 1,791 bilhão em dezembro de 2021. O Tesouro Nacional divulgou qe as vendas de títulos atingiram R$ 3,293 bilhões, e os resgates totalizaram R$ 1,687 bilhão, sendo R$ 1,502 bilhão relativos a recompras. O estoque total do Tesouro Direto alcançou R$ 79,19 bilhões no fim de dezembro, um aumento de 3,4% em relação ao mês anterior de R$ 76,60 bilhões, e aumento de 26,3% sobre dezembro de 2020 (R$ 62,70 bilhões).

Os títulos mais procurados pelos investidores foram os corrigidos pela taxa básica de juros, a Selic que corresponderam a 57,6% do total. Os títulos vinculados à inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como o Tesouro IPCA+ e Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais, tiveram participação de 32,2% nas vendas, enquanto os prefixados, com juros definidos no momento da emissão, foram 10,3%.

 

– Moro comentou a informação da Folha de que o advogado Oliveira é contra Justiça. Moro chama Mariz de “líder do clube dos advogados pela impunidade”.” Leio na Folha que o líder do clube dos advogados pela impunidade (‘o crime já aconteceu, o que adianta punir? ’) é contra o meu projeto de reforma da Justiça. Pelo jeito, estamos mesmo fazendo a coisa certa, já que os advogados de corruptos são contra”. Como, no evento organizado pelo Grupo Prerrogativas, Mariz disse também: “Que se puna, mas que não se ache que a punição irá combater a corrupção”. Mariz, defensor de Michel Temer e parceiro de confraria do falecido Márcio Thomaz Bastos — o ministro da Justiça que atuou para blindar Lula do escândalo do mensalão –, falou ainda em “compromisso da advocacia” para recolocar o ex-presidiário no comando do país.

 

– Em entrevista ao UOL News, o fundador da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), Gonzalo Vecina Neto, reagiu hoje à possibilidade de eventual nomeação do secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Hélio Angotti Neto, ao cargo de chefia no órgão regulador. “Indicar Angotti para posto de direção na Anvisa é provocar uma conflagração. Com certeza, ele teria uma vida muito difícil lá. Na Anvisa, há servidores estáveis, concursados, e eles resistirão às idiotices de um sujeito que não sabe o que fala”, afirmou Vecina.

 

– Angotti Neto afirmou que vacinas contra a covid-19 não têm efetividade nem segurança demonstradas. Na contramão do que defendem os principais órgãos de vigilância sanitária e medicina do mundo, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Food and Drug Administration (agência de regulação na saúde) dos Estados Unidos e a Agência Europeia de Medicamentos. “Não tem como o corpo estável da Anvisa aceitar as opiniões de um negacionista. Isso vai significar um clima de guerra dentro da agência. Espero que o Congresso Nacional não permita.

 

– A recuperação da economia e os impostos sobre lucros e rendimentos garantiram arrecadação recorde em 2021. o governo federal arrecadou R$ 1,879 trilhão no ano passado, crescimento de 17,36% em relação ao registrado em 2020.

Depois de desacelerar em novembro, a arrecadação cresceu em dezembro, somou R$ 193,902 bilhões no mês. Isso representa alta de 10,76% em relação ao registrado em dezembro de 2020.

Impulsionou a arrecadação no ano passado o recolhimento extraordinário de R$ 40 bilhões em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 2021.

 

– Convidado pelo presidente Jair Bolsonaro para assumir a liderança do governo no Senado, Alexandre Silveira (PSD-MG) será o autor da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) para reduzir o preço dos combustíveis, do gás de cozinha e da energia elétrica no país, mexendo nos impostos federais.

De acordo com relatos feitos à CNN, Silveira pretende fechar o texto da PEC até a próxima semana. A ideia é diminuir ou até zerar as alíquotas de PIS/Cofins sobre gasolina, diesel e etanol. Não está descartada também a possibilidade de a proposta liberar todos os entes da Federação para reduzir carga tributária sobre combustíveis —o que inclui o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

 

– A proposta também deve prever a criação de um fundo de compensação para amortecer eventuais oscilações bruscas de preço dos combustíveis. Ainda está em discussão, porém, o formato e se as fontes seriam o fundo social do pré-sal e dividendos da Petrobras.

“A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) é autorizativa e não impositiva. Não quero confusão com governadores. Garanto a vocês que se a PEC passar, no segundo seguinte à promulgação, eu zero o imposto federal sobre diesel no Brasil que está em torno de R$ 0,33 por litro”, disse.

 

– A pressão da pesquisa eleitoral levou o capitão a anunciar reajuste de 33,24% no piso salarial dos professores da educação básica. “É com satisfação que anunciamos para os professores da educação básica um reajuste de 33,24% do piso salarial. Esse é o maior aumento já concedido pelo governo federal, desde o surgimento da Lei do Piso”, afirmou.

– O aumento leva em consideração o valor, por aluno, pela variação da inflação nos últimos dois anos, conforme prevê a Lei do Magistério. Segundo o presidente, mais de 1,7 milhão de professores de estados e municípios, que lecionam para mais de 38 milhões de alunos nas escolas públicas, serão beneficiados.

Antes os áulicos anunciaram edição de uma medida provisória proposta pela nova Junta de Orçamento do Governo, Casa Civil e Ministério da Economia, de apenas   7,5% – enquanto os sindicatos das categorias esperavam 33,23%. Se o percentual fosse de 7,5% for aplicado, o piso nacional do magistério passará de R$ 2.886 para R$ 3.102. Com o reajuste de 33,32% defendido pelos sindicatos, o piso iria para R$ 3.840,00.

CENTRAL DOS SERVIDORES

– Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LUIZ EDUARDO DE AGUIAR VILLARINHO PEDROSO, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República de El Salvador.

ATOS DO PODER EXECUTIVO:

– PRORROGAR, a partir de 6 de novembro de 2021, a designação do servidor matrícula nº 17023, para exercer a função de Auxiliar de Adido junto à Embaixada do Brasil em Moscou, Federação da Rússia, até 3 de janeiro de 2022.

– NOMEAR ROBERTO AURICHIO JUNIOR, para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no cargo de Juiz Substituto, na vaga decorrente da posse de Roberto Ribas Tavarnaro no cargo de Juiz Titular.

– NOMEAR HELIODORO DALTINO JERONIMO SANTOS, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

ATOS DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

– EXONERAR JONATHAN JOSÉ FORMIGA DE OLIVEIRA do cargo de Subsecretário de Fiscalização da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

– NOMEAR MARCELO DE SOUSA SILVA, para exercer o cargo de Diretor de Programa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

– NOMEAR JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO, para exercer o cargo de Subsecretário de Fiscalização da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

ATOS DO O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA:

– DISPENSAR a servidora TATIANA LEITE LOPES ROMANI, substituto de Coordenador, código DAS 101.3, da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Assuntos Internacionais, da Diretoria de Assuntos Internacionais, da Secretaria-Executiva, deste Ministério.

– DESIGNAR o servidor DANILO BARBOSA MENDONÇA, substituto de Coordenador, código DAS 101.3, da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Assuntos Internacionais, da Diretoria de Assuntos Internacionais, da Secretaria-Executiva.

ATOS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:

– DISPENSAR JURUÉBI DE OLIVEIRA JÚNIOR de substituto de Secretário Nacional de Segurança Pública.

– DESIGNAR AGRÍCIO DA SILVA substituto de Secretário Nacional de Segurança Pública.

ATOS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

– Dispensar JOÃO LUÍS FERNANDINO FERREIRA, substituto de Coordenador de Projeto, do Departamento de Espécies, da Secretaria de Biodiversidade.

– Designar VERÔNICA ALBERTO BARROS, substituta de Coordenador de Projeto, do Departamento de Espécies, da Secretaria de Biodiversidade.

ATOS DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

– Requisitar o Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais FERNANDO HENRIQUE ZORZI ZORDAN, pelo período de 1 (um) ano, para atuar como membro colaborador da Comissão da Saúde.

– Requisitar, a contar de 1º de fevereiro de 2022, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS para atuar como membro auxiliar no gabinete do Conselheiro Nacional do Ministério Público Daniel Carnio Costa, pelo período de 1 (um) ano, com prejuízo parcial de suas atribuições no órgão de origem.

Previdência Social