CCJ da Câmara aprova proposta que prorroga desoneração da folha de pagamento até 2023

O projeto beneficia 17 setores da economia; proposta segue para análise do Senado

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em (17.11) projeto de lei que prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, considerados de uso mais intensivo de mão de obra. Pelas regras atuais, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento das contribuições sociais sobre o faturamento somente até o fim deste ano.

Os setores são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir para a análise do Senado, a menos que haja um recurso para a votação pelo Plenário. 

No último dia 11, o presidente Jair Bolsonaro disse que o governo federal vai prorrogar por mais dois anos (até 2023) a desoneração da folha de pagamento das empresas dos mesmos 17 setores.

O Projeto de Lei 2541/21, dos deputados Efraim Filho (DEM-PB) e Dagoberto Nogueira (PDT-MS), foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL-MG). Freitas reduziu o período de prorrogação previsto no projeto, de cinco para dois anos. O objetivo foi evitar que a proposta seja vetada pelo presidente Jair Bolsonaro. Pelo mesmo motivo, disse o relator, não foram incluídos novos setores entre os beneficiados com a desoneração.

“Se dependesse apenas da nossa vontade, do relator, do autor do projeto e de vários membros da comissão, outros setores de fato seriam incluídos, mas o compromisso com o Orçamento é imenso, então nesse sentido estamos apenas prorrogando os 17 setores inicialmente contemplados”, explicou Marcelo Freitas.

Importação

O projeto aprovado altera legislação sobre temas tributários (Lei 12.546/11). O texto aumenta também em um ponto percentual a alíquota de Cofins-Importação para um conjunto de produtos, de forma a equilibrar os custos entre bens produzidos no Brasil e no exterior.

Em 2020, o Congresso Nacional aprovou o aumento da Cofins-Importação nos itens que concorrem com a produção dos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. No entanto, ao sancionar a Lei 14.020/20, Jair Bolsonaro vetou esse ponto, e o Congresso manteve a decisão.

Naquela ocasião, Bolsonaro também vetou a prorrogação, até o próximo dia 31 de dezembro, da desoneração da folha de pagamentos para os mesmos 17 setores. O Congresso, no entanto, derrubou o veto.

Custo

Segundo o governo, a desoneração até o final deste ano custará R$ 10 bilhões aos cofres públicos. O mecanismo permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários. Segundo os setores beneficiados, a medida permite a manutenção de 6 milhões de empregos.

O texto aprovado estabelece que um ato do Poder Executivo deverá definir mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos. 

O Psol votou contra a proposta na CCJ. Segundo a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), a proposta deveria exigir contrapartida das empresas. “Qual o impacto do que o Estado deixa de arrecadar? Porque é muito simples dizer que se desonera sem fazer o debate econômico do quanto se deixa de arrecadar inclusive para financiar políticas sociais, geração de emprego, distribuição de renda. E mais: deveria ter uma cláusula no projeto exigindo a manutenção dos 6 milhões de postos de trabalho”, afirmou.

O deputado Gilson Marques (Novo-SC) também fez críticas ao projeto. “Nós não podemos favorecer setores identificáveis, setores específicos, porque quando fizemos isso nós diluímos o custo desses setores beneficiados para todo o sistema. Por outro lado, o voto ‘não’ [à proposta] também é errado, o Estado deu a bengala e agora vai chutar em época de pandemia, vai provocar desemprego?”, disse.

Já o autor, Efraim Filho, defendeu a proposta e ressaltou o acordo feito com o governo. “Quebramos as resistências do Ministério da Economia, na compreensão de que é momento de não pensar em arrecadação, mas de pensar em gerar empregos, numa política pública que o governo já sinalizou que acolhe como sendo prioridade para 2022”, explicou. 

“Ao aumentar a carga tributária sobre o emprego, o resultado seria demissão em massa. Mais de 500 mil demissões eram esperadas segundo avaliação dos setores, porque ninguém aguenta mais tanto imposto sobre os seus ombros. E qual seria o resultado dessas demissões? O governo teria que arcar com seguro desemprego, com novos auxílios”, complementou Efraim Filho.

*Com informações, Agência Câmara de Notícias

Comunicado 1

INSS define regras do benefício-inclusão à pessoa com deficiência


Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro 2021

Dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.363383/2021-92, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras e os procedimentos gerais para requerimento, análise, concessão e indeferimento do Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência é um benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência moderada ou grave, previsto no art. 94 da Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 6 de julho de 2015, e regulamentado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a partir da alteração dada pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021.

Art. 3º O Auxílio-inclusão à Pessoa com Deficiência será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da espécie 18.

Art. 4º No ato do requerimento, o solicitante dará ciência de que o requerimento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) poderá acarretar a suspensão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87), se ativo, e o possível encontro de contas dos valores recebidos em concomitância com os da atividade remunerada.

Art. 5º Assim que o cidadão concluir o requerimento, será criada a tarefa no sistema Gerenciador de Tarefas – GET e gerado o número de benefício no SIBE-PU.

§ 1º O sistema criará automaticamente a subtarefa “Acertos para Integração – SIBE”, quando, por algum motivo, não ocorrer a integração com o SIBE-PU para geração do número do benefício.

§ 2º Caberá ao servidor administrativo promover os ajustes necessários e concluir a subtarefa “Acertos para Integração – SIBE”, ocasião em que o sistema tentará novamente a integração e geração do número do benefício. Não obtendo êxito, a subtarefa será reaberta.

Art. 6º Nos casos em que a integração tiver ocorrido e não for possível o reconhecimento automático do direito ao benefício, será criada automaticamente pelo sistema a subtarefa “Acertos para Análise”.

§ 1º Caberá ao servidor administrativo a análise do benefício, realizando os ajustes necessários diretamente no SIBE-PU. Após conclusão do benefício no SIBE-PU, o servidor deverá concluir no GET a subtarefa “Acertos para Análise”.

§ 2º O sistema GET reabrirá automaticamente a subtarefa, caso o benefício não tenha sido finalizado no SIBE-PU.

Art. 7º A concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) dependerá do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:

I – ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18);

II – exercer, na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III – ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos;

IV – possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;

V – ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

VI – atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.

Parágrafo único. Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87), considerados para reconhecimento do direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 8º Para fins do disposto no caput do art. 7º, a deficiência será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado nos moldes do art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 9º Presumir-se-ão cumpridos os critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, relativos à renda familiar mensal per capita, para os requerentes que possuírem o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B 87) ativo no momento da análise do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18).

§ 1º Para os casos em que o interessado possuir Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) precedente, suspenso ou cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade, nos moldes do art. 21-A da Lei 8.742, de 1993, será necessário nova avaliação quanto ao enquadramento no critério de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, desta mesma Lei, excluindo-se a remuneração obtida pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, bem como as rendas oriundas dos rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem.

§ 2º Devem ser observados, para aferição da renda familiar per capita, os critérios previstos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018.

Art. 10. Para caracterização na condição de segurado obrigatório do RGPS, serão aplicados os mesmos parâmetros comprobatórios da filiação e do exercício de atividade previstos nas normas internas do INSS, inclusive o disposto no art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, reconhecendo-se o direito ao B 18 aos seguintes filiados:

I – Empregado;

II – Empregado Doméstico;

III- Contribuinte Individual;

IV – Trabalhador Avulso;

V – Segurado Especial.

§ 1º A comprovação da filiação e da remuneração percebida na atividade vinculada ao RPPS será realizada por meio da apresentação de declaração emitida pelo órgão de vinculação do requerente.

§ 2º A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS ou, ainda, o exercício da atividade remunerada.

§ 3º O requerente poderá exercer mais de uma atividade remunerada na DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), independentemente do regime de previdência vinculado, nos moldes do preconizado no caput deste artigo, desde que a soma das remunerações mensalmente percebidas não ultrapasse 2 (dois) salários-mínimos.

§ 4º Quando o requerente informar, no requerimento, que exerce atividade remunerada, mas inexistir informação de seu exercício no CNIS, caberá ao servidor administrativo, por meio de emissão de exigência, requerer documentos que comprovem o exercício de atividade e a remuneração recebida, nos moldes do art. 19-B do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 5º Ficarão sobrestadas, aguardando regulamentação específica, as seguintes situações:

I – requerimento em que o interessado informe exercer atividade como:

a) contribuinte individual, inclusive o prestador de serviço;

b) trabalhador avulso; e

c) segurado especial.

II – requerimento em que conste, no CadÚnico do interessado, valor no campo “Renda bruta de trabalho no último mês”, sem que haja informação de filiação ao RPPS ou ao RGPS no CNIS, alegando o interessado ser ela decorrente de trabalho informal; e

§ 6º O previsto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao Contribuinte Individual prestador de serviço.

Art. 11. Entende-se por remuneração mensal o valor do salário de contribuição descrito nos termos do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. O valor da remuneração considerado é o auferido à época da Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18).

Art. 12. Não serão automaticamente indeferidos os casos em que a situação da inscrição no CPF esteja diferente de regular, sendo de responsabilidade do servidor administrativo a emissão de exigência específica ao requerente, para sua regularização junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 13. A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) acarretará a suspensão da revisão bienal do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) prevista no art. 21 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, enquanto o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência se mantiver ativo.

Art. 14. A Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) serão sempre fixadas na DER, independentemente da data de início da atividade remunerada e/ou da data de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) instituidor.

Parágrafo único. Não é devida a concessão administrativa de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) com Data de Início do Benefício (DIB) anterior a 1º de outubro de 2021, data em que passou a vigorar a alteração da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com a inclusão dos arts. 26-A ao 26-H pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021.

Art. 15. A renda mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) vigente na DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18).

Art. 16. Aplicam-se ao requerimento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18) as Ações Civis Públicas vigentes para o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B 87) em relação à avaliação do critério de miserabilidade.

Art. 17. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18) não pode ser acumulado:

I – benefício de prestação continuada da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – com benefícios previdenciários pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.

Parágrafo único. As exceções de acumulação previstas para os Benefícios de Prestação Continuada – BPC/LOAS serão igualmente aplicadas ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18).

Art. 18. Será devido o pagamento de apenas um Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) para o mesmo titular, independente do número de atividades exercidas.

Art. 19. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) será indeferido quando não restarem atendidos critérios previstos no art. 7º, bem como quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Art. 20. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) será indeferido se, na DER, o contrato de trabalho estiver suspenso sem remuneração ou o requerente estiver em gozo de licença não remunerada, sendo indevido o recebimento do auxílio durante os períodos de afastamento que gerem suspensão ou interrupção do contrato laboral.

Art. 21. Para o requerente que possui vínculo de aprendiz e não tenham sido ultrapassados os dois anos de concomitância entre o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) e o referido vínculo, será garantido a manutenção do referido benefício por ser mais vantajoso, nos termos do art. 21-A, §2º, da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 22. O segurado facultativo não fará jus ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18).

Art. 23. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18) será pago enquanto as condições que deram origem a sua concessão se mantiverem vigentes.

Art. 24. Verificada a superação de qualquer dos requisitos previstos no art. 7º, o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) deverá ser cessado, facultando-se ao interessado interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 1º A reaquisição do direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) não acarretará reativação do auxílio anteriormente cessado, devendo o interessado requerer novo benefício, com exceção dos casos em que sua cessação tenha decorrido da concessão de benefício por incapacidade temporária, circunstância em que o B-18 deverá ser automaticamente reativado um dia depois da data de cessação (DCB) do auxílio por incapacidade temporária.

§ 2º É indevido o recebimento de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) durante a suspensão sem remuneração do contrato de trabalho ou do gozo de licença não remunerada, acarretando, além da cessação do benefício, a cobrança dos valores recebidos pelo beneficiário.

Art. 25. Cessado o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), poderá ser reativado o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência anterior, suspenso ou cessado nos termos do art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, independentemente de nova avaliação da deficiência e de nova avaliação do critério de miserabilidade.

§ 1º O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) também poderá ser reativado nos casos em que o interessado estiver com seu contrato de trabalho suspenso, sem remuneração, ou em gozo de licença não remunerada, condição que acarretará também a cessação do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), observado o disposto no § 2º do art. 24.

§ 2º A reativação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) será realizada mediante requerimento efetuado pelo beneficiário, pelos canais remotos, por meio da tarefa “Reativar Benefício Assistencial Suspenso por Inclusão no Mercado de Trabalho – TREATB87”

§ 3º Não caberá reativação do B-87 nos casos em que o B-18 tenha sido cessado por superação da deficiência ou do critério de miserabilidade da renda mensal familiar.

Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes da reativação prevista no art. 25, ocorrerão conforme a data do requerimento do restabelecimento do benefício, observado o disposto no §5º do art. 10:

I – um dia após o encerramento da atividade, quando o requerimento de reativação for realizado até 90 (noventa) dias após o término desta atividade, sendo verificado para fins de encerramento:

a) a data de rescisão do contrato de trabalho do segurado empregado ou empregado doméstico;

b) a competência da última remuneração, caso o empregado ou empregado doméstico esteja com seu contrato de trabalho suspenso, sem remuneração, ou em gozo de licença não remunerada; ou

c) a competência da última parcela recebida de pagamento do seguro-desemprego.

II – a partir da data do requerimento de reativação, quando o requerimento for realizado após 90 (noventa) dias do encerramento.

Art. 27. Se, após o restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87), o período entre a data de cessação (DCB) e a data de sua reativação ultrapassar dois anos, deverá ser agendada a avaliação de deficiência para manutenção do BPC, suspensa em decorrência da concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), como disciplinado no art. 14.

Parágrafo único. A revisão bienal deverá ser agendada para que se realize a avaliação de deficiência para manutenção do BPC.

Art. 28. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) será cessado quando o interessado tiver direito a auxílio por incapacidade temporária, nos termos do § 1º do art. 24.

Art. 29. Os valores indevidamente recebidos no Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) devem ser descontados no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) restabelecido, respeitando-se o limite percentual previsto na Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 13, de 7 de outubro de 2021, ou de outro benefício assistencial concedido pelo INSS.

Art. 30. O valor recebido do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) não será considerado na aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC ou de outro B-18 no âmbito do mesmo grupo familiar.

Art. 31. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual ou a pensão por morte, além de não integrar o período básico de cálculo de benefícios previdenciários.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunicado 2

Relatório da IFI alerta para dívida pública e destaca alta da inflação

A Instituição Fiscal Independente (IFI) divulgou, o Relatório de Acompanhamento Fiscal (RAF) do mês de novembro. A IFI analisa a alta nos índices de inflação e da taxa de juros, o crescimento da dívida pública, as mudanças no teto de gastos e outros indicadores. Com base na conjuntura macrofiscal do país, o relatório destaca um cenário pessimista para a economia nacional.

Inflação e dívida

O relatório registra que, no mês de outubro, a inflação ao consumidor atingiu 10,67% no acumulado dos últimos 12 meses. A gasolina foi responsável pela maior alta individual dos preços, com aumento de 3,10% no mês e variação de 42,72% nos últimos 12 meses, impactada pela dinâmica do preço do petróleo no mercado internacional e da taxa de câmbio. Em algumas regiões do país, há registros do litro de gasolina acima de R$ 8. As projeções no Boletim Focus do Banco Central apontam para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a 9,8% em 2021. Para o ano que vem, as projeções apontam 4,8% de inflação.

O relatório ressalta o aumento da taxa Selic, de juros, para conter avanço da inflação. Com o índice do IPCA de outubro acima do esperado, a taxa básica de juros pode subir ainda mais. Entre março e setembro, a Selic subiu de 2,0% para 7,75%. Novas altas previstas para a Selic indicam que a despesa de juros seguirá em elevação nos próximos meses. A IFI adverte que o aumento na despesa de juros influenciará a trajetória de endividamento do setor público.

O relatório também aponta que persiste o movimento de aumento da dívida pública — o que já vinha sendo destacado em relatórios anteriores. A dívida bruta fechou o mês de setembro em 83% do produto interno bruto (PIB), com alta de 0,3 % em relação a agosto e muito próxima da estimativa feita pela IFI para o ano de 2021, de 83,3% do PIB. Já no acumulado de 2021 até setembro, a dívida caiu 5,9% do PIB, influenciada pelo aumento do PIB nominal, pelos resgates líquidos de dívida, pela incorporação de juros nominais e pela depreciação da taxa de câmbio.

PIB

O relatório da IFI também aborda a questão do teto de gastos. A PEC dos Precatórios (PEC 23/2021), já aprovada pela Câmara dos Deputados e em análise no Senado, deve abrir um espaço de cerca de R$ 93 bilhões no teto de gastos em 2022, motivado pela mudança nos critérios do teto de gastos, com a criação de um subteto de gastos para sentenças judiciais e precatórios.

Além das destinações já anunciadas, sobretudo o novo gasto social, sob o cenário base da IFI, haveria espaço adicional de R$ 24,5 bilhões para aumento de gastos primários, sejam discricionários ou obrigatórios. Boa parte do espaço gerado com a aprovação da PEC 23/2021 já está preenchida. Entre várias medidas anunciadas, a mais relevante é o benefício do Auxílio Brasil (MP 1.061/2021), que substituiu o Bolsa Família e tem validade até o fim de 2021.

O relatório da IFI mantém a previsão de crescimento do PIB para 4,91% neste ano e aponta que o setor de serviços é o único vetor de crescimento do PIB, pois ganha tração com o avanço da vacinação contra covid-19 e a flexibilização das restrições de mobilidade. Na Pesquisa Mensal de Serviços (PMS-IBGE), o volume de serviços em setembro recuou 0,6% comparado a agosto, na série com ajuste sazonal, mas avançou 3% na comparação trimestral. Para o ano que vem, conforme a projeção da IFI, o crescimento do PIB deve ser de 1,72%.

Relatórios

Produzido mensalmente pela IFI, o RAF contém avaliações conjunturais sobre a macroeconomia, receitas e despesas públicas, e o ciclo orçamentário. Duas vezes por ano, o relatório também apresentar atualizações das projeções macrofiscais da IFI para os próximos anos, na forma de cenários base, otimista e pessimista. Esses cenários são simulados pela instituição a partir de pressupostos para os parâmetros orçamentários, incluindo o PIB, a inflação e a taxa de juros. Como resultado, são apresentadas trajetórias para os indicadores fiscais, como o resultado primário e a dívida bruta.

A IFI foi criada no final de 2016 com o objetivo de ampliar a transparência nas contas públicas. Tem como objetivo divulgar estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários, além de analisar a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente. A IFI também procura mensurar o impacto de eventos fiscais relevantes e projetar a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público. Felipe Salto é o diretor-executivo da IFI. 

*Fonte: Agência Senado

Serrote

O áudio de uma conversa entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão e Benedito Gonçalves vazou durante a votação dos embargos de declaração no EAREsp 790.288 na última quarta-feira (10.11). No diálogo, Falcão diz que não “aguenta mais essa velha”, em suposta referência à ministra Assusete Magalhães, também do STJ. “Ninguém aguenta mais essa velha”, disse o ministro enquanto a Assusete Magalhães votava. Gonçalves atendeu a ligação de Falcão no viva-voz, permitindo que o áudio vazasse.

Mirante

– O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, defendeu a proposta que prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, considerados de uso mais intensivo de mão de obra. O PL 2.541/2021 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de forma conclusiva nessa quarta-feira (17) e poderá ser enviada diretamente ao Senado se não houver recurso para votação também em plenário pelos deputados. 

Rodrigo Pacheco também falou sobre sua visita ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, no início da noite. Segundo ele, a intenção é encontrar um caminho consensual para a questão da transparência orçamentária, independente de a questão ter sido judicializada. — É de interesse público de ver o Orçamento bem aplicado, com maior nível de transparência, mas que se chegue à ponta para se garantir serviços e bens que a população precisa — afirmou o presidente do Senado.

– Mayra Pinheiro foi escolhida como número dois do conselho deliberativo de agência que vai gerir o Programa Médicos pelo Brasil. O Ministério da Saúde criou uma entidade autônoma — que não se submete à Lei de Licitações — para gerir o Programa Médicos pelo Brasil e desenvolver políticas de atenção básica; Conhecida como Capitã Cloroquina, a médica Mayra Pinheiro foi escolhida como número dois do conselho deliberativo da Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. Como premio de consolação por sua dedicação à cloroquina do capitão gancho.

Nos próximos dez meses, a agência recém-criada vai receber pelo menos R$ 1,2 bilhão e terá 112 cargos com salários de até R$ 35 mil.

Central dos Servidores

Ato da Secretaria Geral da PR

– AUTORIZAR o afastamento do País dos servidores FLÁVIO AUGUSTO VIANA ROCHA, Matrícula SIAPE nº 3163295, secretário Especial, cargo de Natureza Especial; JOANISVAL BRITO GONÇALVES, secretário Especial Adjunto, BRUNO SANTOS ABREU CALIGARIS; e LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, lotados na Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, sendo o primeiro para participar e os demais para acompanharem e assessorarem aquele Secretário Especial, em reuniões bilaterais a convite do senhor Nikolay Patrushev, secretário do Conselho de Segurança da Federação da Rússia, na Cidade de Moscou/Rússia, no período de 4 a 12 de dezembro de 2021.

Ato do vice-presidente da República:

– NOMEAR JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO, para exercer o cargo de ministro de Estado da Cidadania. Esteve na Câmara tratando de suas emendas parlamentares.

Atos da Casa Civil:

– DESIGNAR OLIVEIRA ALVES PEREIRA FILHO, substituto de subchefe Adjunto de Finanças Públicas, da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais.

– DESIGNAR MARCELO RIBEIRO MOREIRA, substituto de subchefe Adjunto Executivo da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

– DESIGNAR FERNANDO ANDRÉ COELHO MITKIEWICZ, titular, em substituição a LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO, para compor o Comitê Interministerial para a Transformação Digital como representante do Ministério da Economia.

– DISPENSAR LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO, da composição do Comitê Interministerial para a Transformação Digital, na qualidade de suplente, representante do Ministério da Economia.

– NOMEAR SIBELLE DE ANDRADE SILVA, diretora do Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Atos da autoridade Nacional de Proteção de Dados:

– DESIGNAR CAROLINE NAZARE DOS SANTOS CHUCRE KAPPEL, substituta de coordenador, da Coordenação da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República.

– DESIGNAR DANIELLY CRISTINA ARAÚJO GONTIJO, substituta de consultor jurídico, da Assessoria Jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República.

– DESIGNAR RAPHAEL RODRIGUES VALENÇA DE OLIVEIRA, substituto de coordenador, da Coordenação da Assessoria Jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República.

Ato da Secretaria de Comércio e Relações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

– AUTORIZA o (a) Adido Agrícola Guilherme Antônio da Costa Júnior, junto a Embaixada do Brasil em Bruxelas/UE, a deslocar-se de Bruxelas à Itália, para participar como presidente do CODEX, na Reunião da Comissão do CODEX ALIMENTARIUS (CAC44), que ocorrerá em Roma, República Italiana, no período de 07 a 18.11.2021.

Ato do Comandante do Exército:

– EXONERAR do cargo de auxiliar de Adido de Defesa e do Exército junto à Representação Diplomática do Brasil na República do Peru, com sede em Lima, o S ten Com ALESSANDRO NUNES SANMARTIM, a partir de 1º de dezembro de 2022. 2 – NOMEAR para o mesmo cargo, pelo prazo aproximado de vinte e quatro meses, o S Ten Com FRANCISCO TORQUATO DE MASIN FILHO, da Cia C 10ª RM, a partir de 1º de dezembro de 2022.

Ato do ministro de Estado da Economia:

– AUTORIZAR o afastamento para servir em Organismo Internacional do servidor PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS5, ocupante do cargo de auditor Federal de Finanças e Controle, do quadro de pessoal do Ministério da Economia, para exercer o cargo de especialista principal – Parcerias Público Privadas no Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, em Washington-D.C., nos Estados Unidos, até 31 de outubro de 2024, com perda total da remuneração.

Ato do presidente do Banco Central do Brasil substituto:

– AUTORIZAR o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) RICARDO LIÁO e o servidor do COAF, MARCONI COSTA MELO, a afastarem-se do País a fim de participarem de reuniões do Grupo de Trabalho de Avaliações Mútuas do GAFILAT (GTEM) e da XLIV Reunião Plenária de Representantes do GAFILAT, promovidas pelo Grupo de Ação Financeira da América Latina (GAFILAT), em Punta Cana, República Dominicana, no período de 28 de novembro a 4 de dezembro de 2021.

Atos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

– DESIGNAR SÉRGIO PAULO DA SILVEIRA NASCIMENTO, substituto de coordenador-geral de Acessibilidade e Tecnologia Assistiva do Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência deste Ministério.

– DESIGNAR JULIANA DOS SANTOS DE ALMEIDA SAMPAIO, substituta de coordenador-geral dos Direitos das Populações em Situação de Risco do Departamento de Promoção e Educação em Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global deste Ministério.

– DESIGNAR MYLANA BITTENCOURT GOMES, substituta de coordenador-geral de Políticas Temáticas da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Ministério.

– AUTORIZAR que se afaste do país o servidor HENRIQUE VILLA DA COSTA FERREIRA, assessor especial da ministra, para integrar a delegação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que participará da Expo Marajó na Expo Dubai, que, sendo o responsável executivo do Programa Abrace o Marajó, fará a coordenação-geral da Expo Marajó na Expo 2020 – Dubai, desde a logística até a prospecção de novas parcerias para o Programa Abrace o Marajó, em Dubai, Emirados Árabes Unidos, no período de 8 a 21 de dezembro de 2021.

– AUTORIZA que se afaste do país a servidora MARISA ALVES ROMÃO, gerente de projeto, para integrar a delegação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que participará da Expo Marajó na Expo Dubai, sendo responsável pelo apoio e coordenação das atividades culturais, logística e de implementação executiva da Expo Marajó, e atendimento ao público no pavilhão Brasil durante a exposição, em Dubai, Emirados Árabes Unidos, no período de 8 a 15 de dezembro de 2021.

Atos do secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência:

– DESIGNAR DAVID PINHEIRO MONTENEGRO, coordenador de Contencioso Administrativo Previdenciário, código FCPE 101.3, da Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência.

– DISPENSAR MÁRCIO NUNES DE RESENDE, coordenador de Contencioso Administrativo Previdenciário, código FCPE 101.3, da Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência.

– DESIGNAR FÁBIO COSTA DE SOUZA, substituto do chefe de Divisão de Assuntos Administrativos, da Coordenação Técnico Administrativo da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social da Secretaria de Previdência.

Atos do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

– APLICAR a penalidade de DEMISSÃO ao servidor JOSÉ RIBAMAR FERREIRA JÚNIOR, ocupante do cargo de técnico do Seguro Social.

– DISPENSAR, a pedido, MOISÉS VIEIRA MOURA FÉ, gerente da Agência da Previdência Social Mãe do Rio, da Gerência-Executiva Belém/PA.

– DESIGNAR LEONARDO FABRICIO LUCENA CORREA, gerente da Agência da Previdência Social Mãe do Rio, da Gerência-Executiva Belém/PA.

– DESIGNAR DALIR TERESINHA BOHN SPIES, de chefe do Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social Cerro Largo, da Gerência-Executiva Ijuí/RS.

– DESIGNAR RAFAEL NAZARIO VIEIRA, substituto de chefe da Seção de Reconhecimento de Direitos, código FG 1, da Gerência-Executiva Criciúma/SC.

– DESIGNAR ANDRE LOPES SERRA, para exercer a função gratificada de chefe da Seção de Benefícios.

Atos do presidente do Supremo Tribunal Federal:

– PRORROGAR, pelo período de seis meses, a contar de 20 de novembro de 2021, a designação do juiz de Direito LUCAS NOGUEIRA ISRAEL, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para continuar atuando como Juiz Instrutor no Gabinete do Ministro Edson Fachin.

– PRORROGAR, pelo período de seis meses, a contar de 6 de novembro de 2021, a designação do juiz Federal KLAUS KUSCHEL, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para continuar atuando como juiz Instrutor no Gabinete do Ministro Nunes Marques.

Atos do presidente do Tribunal Superior Eleitoral:

– DESIGNADO o Dr. Felipe Berkenbrock Goulart, juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para exercer as funções de juiz Auxiliar no Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves, a partir de 9 de novembro de 2021.

– DISPENSADO o Dr. Richard Paulro Pae Kim, juiz de Direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, das funções de juiz Auxiliar na Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, a partir de 30.10.2021.

– DESIGNADO o Dr. Cássio André Borges Santos, Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, para exercer as funções de juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral Eleitoral, a partir de 9.11.2021.

Previdência Social