Aumento de 25% na aposentadoria

Acréscimo para o aposentado que necessita de amparo permanente de terceiros

 

Jhonatan Aguiar

Trabalhadores que se aposentaram por invalidez e necessitam de cuidados permanentes de terceiros têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício. Conhecido como auxílio acompanhante, o adicional está previsto no Art. 45 da Lei nº 8.213/91. O aumento no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita da ajuda de outra pessoa para realização de atividades.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa que a quantidade de benefícios ativos com adicional de acompanhante no país já chega a um total de 223.757 – dados atualizados até agosto de 2018. Para receber o adicional é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Logo após a solicitação, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial que deve ser feita a cada dois anos para comprovar a invalidez. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos, com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade, são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente). Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.

O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. No entanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

O decreto 3.048 prevê, em seu anexo I, a relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25%: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

Previdência Social